Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000271-77.2026.8.16.0001 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ALICIO PORTELA DOS SANTOS Requerido(s): ALLSEG SEGURADORA S/A I - Alicio Portela dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 205 do Código Civil (CC), ao argumento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão autoral (cobrança de seguro por invalidez permanente do mutuário firmado em Contrato de Financiamento Imobiliário) é o decenal ou, subsidiariamente, o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também, apontou ofensa à Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a Câmara Julgadora desconsiderou a alegação de que o pedido administrativo de indenização securitária suspendeu o prazo prescricional até a ciência da decisão da seguradora. II - De início, convém destacar que, a teor da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte” (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Da mesma forma, não merece guarida a tese relacionada à suposta violação do artigo 205 do Código Civil (CC), posto que a aplicação do prazo ânuo foi respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício. Vale reprisar: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” – sem destaques no original (AgRg no REsp 1462423 /RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015). Confira-se também: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. [...] Conforme prevê o art. 206, §1º, II, do CC, é ânuo o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação” – sem destaques no original (REsp n. 2.081.243 /RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). III - Do exposto, com base nas Súmula 518 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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